TJMS - 0815606-20.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:17
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815606-20.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Antonia Gamarra Ferreira Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA COM PEDIDO DE LIMINAR - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Diante dos documentos juntados às fls. 160/165, a impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, bem como deve ser mantida a decisão de fl. 166.
Embora a autora sustente que a empresa recorrida teria garantido uma considerável redução do financiamento e que poderia deixar de pagar as parcelas, incorrendo, assim, em propaganda enganosa, o fato é que inexiste qualquer início de prova neste sentido.
Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca do dano moral suportado pela autora, ora recorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença monocrática.
Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
16/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2023 03:33
INCONSISTENTE
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08/02/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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