TJMS - 0815444-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 18:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 01:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815444-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Carolina Ali Garcia (OAB: 9163/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Nem Compara Comercio de Eletronicos Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Advogado: Fabio Brun Goldschmidt (OAB: 44441/RS) Advogado: Eduardo de Carvalho Borges (OAB: 151833/SP) Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 13313/RS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator e o 1º vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 18:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 09:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/04/2023 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 16:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:06
Inclusão em Pauta
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05/04/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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