TJMS - 0815249-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815249-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Rosângela Camargo Vicente Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Advogado: Fernanda Rodrigues Serdeira (OAB: 410720/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815249-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Rosângela Camargo Vicente Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Advogado: Fernanda Rodrigues Serdeira (OAB: 410720/SP) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
25/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:56
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815249-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Rosângela Camargo Vicente Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Advogado: Fernanda Rodrigues Serdeira (OAB: 410720/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815249-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Rosângela Camargo Vicente Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: MGW Ativos - Gestão e Administração de Créditos Financeiros LTDA Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Advogado: Fernanda Rodrigues Serdeira (OAB: 410720/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO REPARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ATRASADAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE A DÍVIDA , E SIM O DIREITO DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício, é indispensável que haja prova de que a condição financeira do beneficiário tenha mudado para melhor, afastando o autor da situação de miserabilidade, o que não ocorreu no caso em questão.
Não houve a efetiva inclusão do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que houve somente a disponibilização de proposta para negociação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, eis que meramente informativa e de acesso ao consumidor devedor.
As cobranças de débitos prescritos, se realizadas sem constrangimento ao consumidor, são lícitas, pois, embora destituídas do elemento de responsabilidade, ainda conservam a existência do débito, além disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve cobrança abusiva ou vexatória, como também que tenha sofrido eventual dano em decorrência do registro na plataforma, sendo assim não há falar em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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