TJMS - 0814735-87.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:31
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814735-87.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lenir Sanchez Allonso Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1241 - VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o recurso extraordinário representativo de controvérsia (tema 1241), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Além disso, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar municipal nº 19/1998).
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo não provido. -
12/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 16:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814735-87.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lenir Sanchez Allonso Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
26/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:40
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814735-87.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lenir Sanchez Allonso Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0814735-87.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lenir Sanchez Allonso Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814735-87.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Lenir Sanchez Allonso Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 (TRINTA) DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A demanda visa a condenação do ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais.
No mérito, diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), datado de 3/3/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso, a legislação de regência (lei complementar nº 74, de 1998), dispõe expressamente que os profissionais da educação básica, fazem jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
No entanto, apesar da expressa menção ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o município realizava o pagamento do adicional sobre a remuneração de um mês, na forma do artigo, 74, §6º, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Campo Grande.
Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Assim sendo, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei".
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso do município conhecido e não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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