TJMS - 0815084-90.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815084-90.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Ione Albuquerque Pinto Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) Recorrido: Paulo Roberto Neves de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Sousa (OAB: 4417B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA - MÉRITO - CONSUMIDOR - RESERVA DE HOTEL INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO- No caso, restou incontroverso nos autos que a empresa-recorrente intermediou a venda da hospedagem para os autores no hotel Travelodge Valência e, desta forma, a recorrente detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação diante da existência de solidariedade entre os prestadores de serviços, conforme preconiza os artigos 7º, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, o consumidor escolher quem acionará.
E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
Considerando que os problemas narrados na inicial dizem respeito a reserva não efetivada pela recorrente na forma ajustada, apesar dos recorridos terem realizado o pagamento respectivo, resta clara sua legitimidade passiva.
Restou incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte da recorrente, porquanto não foi capaz de assegurar aos consumidores a reserva para o hotel escolhido, frustrando suas justas expectativas e obrigando os recorridos a procurarem hospedagem.
Assim, frustrado o objeto do contrato, deve a ré indenizar os autores pelo dano decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, irretocável a sentença que reconheceu a má prestação do serviço pela ré, consubstanciada na não realização de reserva e, ainda, na falta de amparo aos recorridos diante do ocorrido, obrigando os recorridos a buscarem hospedagem e pagarem novamente hospedagem, e a condenou no pagamento de reparação pelo dano moral e material causado. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos.
Partindo dessas premissas, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, arbitrado pelo juízo a quo, além de fundamentado, mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelos recorridos, considerando as funções básicas da reparação do dano moral, quais sejam, de compensar o lesado e sancionar o lesante.
Já a condenação por dano material deve refletir a quantia do serviço que restou efetivamente prestado com defeito, e como tal, entendo que à ré caberá a devolução de R$ 3.095,30 (três mil, noventa e cinco reais, trinta centavos) pagos referente a uma diária não utilizada no hotel contratado originalmente e a diferença paga a maior na nova reserva realizada, conforme fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. -
24/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 10:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 03:39
INCONSISTENTE
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21/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 23:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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