TJMS - 0814298-79.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em "data"
-
13/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:07
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:23
Confirmada
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23/10/2024 18:22
Confirmada
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23/10/2024 18:22
Confirmada
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:09
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814298-79.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Recorrido: Sebastião Aparecido Bispo Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEVER DO ESTADO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES - UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DO SUS (OPME) - POSSIBILIDADE - PRAZO MÁXIMO DE 90 DIA SOB PENA DE AQUISIÇÃO/REALIZAÇÃO NA REDE PRIVADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de inépcia uma vez que a inicial possibilitou à parte ré o amplo conhecimentos dos fatos e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sobre o dever do Estado em fornecer tratamento médico adequado e suficiente, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Sobre o direcionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese n° 793, com o seguinte teor: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Impende esclarecer, contudo, que o tema supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento entre os entes públicos nada alterando o direito da parte de postular o cumprimento da obrigação em relação a todos os entes federativos.
Portanto, independentemente de quem seja o responsável financeiro pelo custeio do tratamento, todos os demandados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Assim, permanece inalterada a responsabilidade dos demandados em relação ao cumprimento da obrigação buscado pela parte, notadamente porque em relação ao município o Núcleo de Apoio Técnico declarou expressamente a sua responsabilidade.
No que se refere à limitação orçamentária do ente público, o E.
Supremo Tribunal Federal já afirmou que o princípio da reserva do possível "não pode ser invocado, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição" pois "encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana." Portanto, sob a ordem constitucional, é vedado ao Poder Público condicionar o fornecimento de tratamento médico à limitação financeira, de ordem financeira, notadamente porque a vida e a saúde não possuem conteúdo econômico estimável.
Além disso, o ente público sequer questiona a imprescindibilidade do tratamento médico proposto.
Desse modo considerando, que o pedido já foi solicitado ao ente público em 17/5/2022 (fl. 33), não parece razoável elastecer ainda mais o prazo para a realização do procedimento tão somente porque ele é de caráter eletivo.
A cirurgia, porém, deve ser realizada preferencialmente na rede pública e, se possível, com o materiais fornecidos pelo SUS.
Por outro lado, caso o ente público não forneça os produtos e serviços no prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá arcar com os custos dos materiais/serviços na rede privada de saúde.
Nesse caso, todavia, a parte autora deve apresentar 3 (três) orçamentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Município conhecido e não provido. -
22/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 19:34
Provimento em Parte
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01/10/2024 17:29
Inclusão em pauta
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31/07/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/07/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814298-79.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Recorrido: Sebastião Aparecido Bispo Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) VISTA ao MP.
Intimem-se. Às providências. -
18/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:06
Confirmada
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04/09/2023 14:57
Expedida/certificada
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04/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:30
Confirmada
-
04/09/2023 09:30
Confirmada
-
04/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2023 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814298-79.2022.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Recorrido: Sebastião Aparecido Bispo Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/08/2023 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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31/08/2023 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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31/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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