TJMS - 0815541-95.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:01
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0815541-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastiao Melgarejo dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova pericial. 1 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: PAULO ROBERTO COUTO SOBRINHO (Contato: E-Mail: [email protected]).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.300,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0815541-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastiao Melgarejo dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 283: ante a regularização da representação processual do autor, concedo prazo de cinco dias ao novo patrono para manifestar-se conforme determinado às fl. 262. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso e incluindo os novos procuradores (fl. 284) junto ao sistema.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0815541-95.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastiao Melgarejo dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc. 1 – PEDIDO DE F. 269-272: Diante do informado substabelecimento e da denunciada litgância predatória patrocinada pelo antigo procurador, intime-se o atual advogado da parte autora, para no prazo de cinco dias juntar documento de procuração asinado pela parte autora, através de meios apropriados para tanto – físico ou virtual válida - concedendo-lhes poderes, eis que os documentos de f. 274-276 são destiuídos de certificação válida, eis que a empresa ZapSign não está devidamente credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso II, alínea a, da Lei nº 1.419/206, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 20-2/01.
Resalta-se que, em caso de descumprimento, será considerada iregularmente representada a parte autora e extinto o feito sem julgamento do mérito. 2 – A serventia deve providenciar o que for necesário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:54
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2022 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2022 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
17/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:56
Recebidos os autos
-
13/09/2022 21:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2022 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:36
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 17:57
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
01/02/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2021 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2021 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2021 15:28
de Conciliação
-
19/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2021 19:33
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 19:21
de Instrução e Julgamento
-
25/05/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2021 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/05/2021 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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