TJMS - 0814256-30.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:38
Prazo em Curso
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18/08/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814256-30.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Embargada: Rosineide Vicente Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814256-30.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Embargada: Rosineide Vicente Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:44
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814256-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosineide Vicente Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRATALHO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rosineide Vicente contra sentença da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 01/02/2021.
A autora, auxiliar de cozinha, alega incapacidade total e permanente para o trabalho habitual em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, e pleiteia concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho tornam a segurada incapaz de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual; (ii) definir se as condições pessoais da autora como idade, escolaridade e experiência laboral restrita inviabilizam sua reabilitação profissional, legitimando a concessão de aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico, como a exercida anteriormente, sendo portadora de deficiência funcional que a coloca em desvantagem no mercado de trabalho.
Embora a perícia tenha reconhecido que a autora poderia exercer atividades leves, considerou-se que, diante de sua baixa escolaridade, idade (50 anos) e ausência de qualificação para outras funções, não há possibilidade concreta de reabilitação profissional.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a incapacidade parcial aliada a fatores socioeconômicos e culturais desfavoráveis pode ensejar concessão de aposentadoria por invalidez.
A autora não possui qualificação formal além do ensino fundamental incompleto e exerceu nos últimos anos atividades que exigem esforço físico, restando demonstrada a impossibilidade de inserção em outras ocupações compatíveis com suas limitações.
O termo inicial da aposentadoria deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ, independentemente da data do requerimento judicial.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice da poupança, conforme o Tema 810 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige não apenas a comprovação de incapacidade laboral, mas também a análise das condições pessoais que inviabilizem a reabilitação para outras atividades.
A incapacidade parcial e permanente, associada à baixa escolaridade, idade avançada e experiência restrita a atividades físicas, autoriza a concessão do benefício.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve coincidir com o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 43 da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 43, 59 e 86; CF/1988, art. 201, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15.04.2013; STJ, REsp 1714218/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, DJe 02.08.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0801260-43.2022.8.12.0020, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800129-27.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 25.04.2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/07/2025 13:38
Expedida/Certificada
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04/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814256-30.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Rosineide Vicente Advogado: Bruno Alexandre Rumiatto (OAB: 16856/MS) Advogado: Wilgner Vargas de Oliveira (OAB: 16834/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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