TJMS - 0813459-88.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 20:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0813459-88.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Milton Cesar de Souza DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS - PRESERVADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONCESSÃO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL FECHADO - MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O elemento subjetivo do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é o dolo específico, com especial fim de agir, mantendo uma meta comum que deve ser a associação duradoura e permanente entre os envolvidos, não demonstrado no caso concreto.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação.
A concessão da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.Assim, havendo comprovação de que o réu dedicava-se às atividades criminosa, não há ensejo para o reconhecimento da benesse.
A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º do Código Penal.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, unânime. -
03/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/03/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:39
Inclusão em Pauta
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16/02/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 07:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2022 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2022 19:06
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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