TJMS - 0813764-09.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813764-09.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Karla Marques dos Santos - Me Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelante: Karla Marques dos Santos Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB: 17972/MS) Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB: 17916/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS ÀMONITÓRIA- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DAS COTAS SOCIAIS COM O VALOR DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AFASTADA - EXCESSO DE COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade, ou não, de compensação dos valores das cotas sociais sobre o valor do débito; e b) a eventual ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título e ocorrência de excesso de cobrança. 2.
O artigo 368, do CC/02, dispõe que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.".
Por sua vez, estabelece o artigo 369, do CC/02 que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3.
As cotas decapitalque a parte embargante possui perante a embargada não permitem a realização decompensaçãocom odébito, pois não representam crédito líquido, certo e exigível. 4.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc.
I, e § 2º, do CPC/15). 5.
Conforme enunciado da Súmula 249, do STJ, "O contrato de abertura decréditoem conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da açãomonitória".
Considerando os documentos juntados, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título. 6.
Quanto ao excesso de cobrança, nos termos do artigo702,§ 2º, doCPC/15, competia à devedora apresentar oscálculosque entende serem corretos (demonstrativo discriminado e atualizado da dívida), porém assim não procedeu. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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