TJMS - 0813802-84.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813802-84.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819/MS) Apelante: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819/MS) Apelante: Marcia Machado de Morais Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) Apelada: Marcia Machado de Morais Advogado: William Nodario Freitas Machado (OAB: 22452/MS) Apelado: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819/MS) Apelado: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 24819/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLATAFORMADIGITAL - BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA - RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REGULARIDADE DA CONDUTA - REGRA DO ARTIGO 373, DO CPC - NÃO CUMPRIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO - JUROSDE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO NESTE PONTO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
I - Reconhecida a indevida retenção de valores da conta da parte autora, imperiosa a configuração dos danos morais sofridos.
II - Caracterizado odanomoral, o quantum fixado na sentença deve ser mantido, pois observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Com relação aosjurosde mora, por se tratar de relação contratual, deve incidir a partir da citação, não sendo possível que osjurosfluam a partir do arbitramento.Sentença reformada neste ponto.
Apelação não provida.
Recurso adesivo provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento ao adesivo, nos termos do voto do relator.. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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