TJMS - 0814003-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814003-45.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
30/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 08:06
INCONSISTENTE
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23/11/2023 14:07
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814003-45.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 37/52 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:49
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2023.
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25/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:43
Recurso Especial não admitido
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24/07/2023 12:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814003-45.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814003-45.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814003-45.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814003-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Sandra Maria Alves da Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Vilmar Silverio de Souza Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/97 - AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE UMA SÓ VEZ - PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE PAGO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 - COMISSÃO DECORRETAGEM- AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO E DESTAQUE DA CLÁUSULA - DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não restando comprovado a constituição da propriedade fiduciária do bem imóvel, ante a ausência do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não deve ser aplicação a Lei n. 9.514/97.
Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o(s) autor(es)/comprador(es) é (são) considerado(s) o(s) destinatário(s) final da obra/loteamento realizada pela ré.
Com a rescisão do contrato, é devida a restituição dos valores pagos pela parte consumidora, tendo restado sumulado que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (STJ - Súmula 543).
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente amparado na Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), que alterou a Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), mediante a inclusão do art. 67-A, tem-se pela validade do direito de retenção equivalente à 10% do montante adimplido do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Inexistindo valor expresso, tampouco destaque da cláusula que trata da comissão de corretagem, indevida é a sua exigência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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