TJMS - 1420099-30.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:31
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:50
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 14:35
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420099-30.2022.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Eriko Gualda Karavasilis Impetrante: Ériko Gualda Karavasilis Paciente: Marcos Kenedy Bambil Loureiro Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
Ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a "aparência do delito" e o "perigo da liberdade" do paciente, descabe a manutenção da prisão preventiva, sendo viável a revogação da medida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, concederam a ordem nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:24
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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08/12/2022 10:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:06
Recebidos os autos
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07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420099-30.2022.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Eriko Gualda Karavasilis Impetrante: Ériko Gualda Karavasilis Paciente: Marcos Kenedy Bambil Loureiro Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nioaque Assim, presentes os respectivos requisitos legais, defiro o pedido liminar formulado pela defesa, para revogar a prisão preventiva do paciente, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, devendo vigorar as medidas protetivas de urgência fixadas na origem até ulterior deliberação do magistrado competente na audiência já designada para esse fim.
Vale a presente decisão como alvará de soltura, devendo ser cumprido em sede de plantão judiciário, ainda que o presente feito tenha sido distribuído durante o expediente regular, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Judiciária a inserção dos dados no sistema eletrônico do BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões).
Solicite-se informações à autoridade coatora.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Campo Grande - MS, 02/12/2022. -
05/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:05
Juntada de Informações
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05/12/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 09:05
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:58
INCONSISTENTE
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02/12/2022 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:37
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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