TJMS - 0812877-21.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, REANÁLISE DE FATOS E PROVAS E VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO NÃO PROVIDO.
No caso, a análise das razões revela que a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo que possa justificar a reforma da decisão agravada, pretendendo apenas rediscutir o mérito da questão já decidida.
Isso porque, o deferimento da gratuidade da justiça não impede que a concessão seja reanalisada em sede de recurso, vez que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Ademais, foi franqueado ao autor-agravante prazo razoável para comprovar a hipossuficiência financeira optando, porém, por quedar-se inerte.
Além disso, há elementos concretos para afastar a justiça gratuita ao autor que aufere rendimentos acima de R$11.000,00 (onze mil reais) e reside em local de alto padrão nesta urbe.
Não fosse isso, rever o entendimento adotado por esta Turma, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Agravo conhecido e não provido. -
12/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 17:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 18:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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05/09/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 31/07/2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Ademais, o deferimento da gratuidade da justiça não impede que a concessão seja reanalisada em sede de recurso, vez que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Além disso, o embargantes possui rendimentos mensais de R$11.000,00 (onze mil reais), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812877-21.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DESERÇÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O presente recurso tem como objetivo reformar a decisão monocrática que revogou a justiça gratuita e, posteriormente, declarou a deserção do recurso.
No caso, a análise das razões revela que a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo que possa justificar a reforma da decisão agravada, pretendendo apenas rediscutir o mérito de questão já decidida.
Além disso, o deferimento da gratuidade da justiça não impede que a concessão seja reanalisada em sede de recurso, vez que a presunção de hipossuficiência financeira é relativa (art. 99, § 3º, do CPC).
Não fosse isso, a parte agravante, não recorreu oportunamente da decisão que revogou a justiça gratuita de forma que não pode, agora, rediscutir matéria já preclusa.
De todo modo, o agravante possui rendimentos mensais superior a R$11.000,00 (onze mil reais), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo conhecido e não provido. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812877-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Nivaldo Silva Ferreira (OAB: 24840/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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