TJMS - 0813654-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
19/09/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 11:16
Processo Reativado
-
19/09/2025 11:15
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO STF.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sendas Distribuidora S/A, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, sob a aplicação da tese fixada no Tema 339 do STF.
A agravante sustenta que a decisão recorrida não enfrentou pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto a erro material, obscuridade e omissões relativas à legislação aplicável, à fundamentação e à aplicação dos Temas 1093 e 339 do STF.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) verificar se a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário está em desacordo com o Tema 339 da repercussão geral do STF, bem como com os julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 93, IX, da CF/1988, conforme interpretação firmada no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG), exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Os acórdãos impugnados apresentam fundamentação clara, suficiente e individualizada, inclusive quanto aos pontos suscitados pela parte, como a inaplicabilidade do Tema 1093 ao caso e a análise das decisões proferidas nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
A alegação de erro material quanto ao período da cobrança (2022) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal local, que declarou prejudicado o pedido de restituição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Quanto à técnica de julgamento monocrático, o acórdão apontou a aplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, com respaldo na jurisprudência consolidada e força vinculante das decisões do STF nas ADIs mencionadas.
A discordância da parte quanto à valoração jurídica não configura ausência de fundamentação, tampouco justifica o processamento do recurso extraordinário, por não se tratar de ofensa direta à Constituição, mas sim de matéria infraconstitucional ou de reexame de fatos, vedado pela Súmula 279 do STF.
O juízo de admissibilidade da Vice-Presidência foi corretamente exercido, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/1988, não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, bastando que haja motivação suficiente e coerente.
A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com base em tese fixada pelo STF em repercussão geral, está devidamente fundamentada e não configura negativa de prestação jurisdicional.
O juízo de admissibilidade recursal não comporta reexame do mérito das decisões recorridas, limitando-se à verificação da presença dos requisitos constitucionais e legais para a interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, IV; 1.021; 1.030, I, a.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339); STF, ARE 1384629 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STF, ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 1394518 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER -
27/07/2025 01:10
Certidão
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2025 16:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
16/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 18:20
Certidão
-
16/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 18:20
Certidão
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 15:15
Recurso Especial
-
11/07/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:29
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
-
17/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração opostos por Sendas Distribuidora S/A para o fim de sanar a omissão existente, tornando insubsistente a decisão de f. 78-80 do sequencial 50002, por entender inaplicável à espécie o Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, revogando-se assim, a anterior ordem de sobrestamento determinada no recurso extraordinário, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50002.
Cumprida a determinação, arquivem-se estes autos de agravo interno.
I.C. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50004 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, voltem conclusos.
I.C. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Posto isso, acolhem-se os embargos de declaração opostos por Sendas Distribuidora S/A para o fim de sanar a omissão existente, tornando insubsistente a decisão de f. 117/119, por entender inaplicável à espécie o Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, revogando-se assim, a anterior ordem de sobrestamento determinada no recurso especial, que deverá retornar à conclusão para novo juízo de admissibilidade.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50003.
I.C. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Vistos, etc.
Intime-se o Embargado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, querendo, nos termos do art. 1023,§ 2º do Código de Processo Civil.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: Bruna Silva Santos (OAB: 467613/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Advogada: BRUNA SILVA SANTOS (OAB: 467613/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A SEGURANÇA PRETENDIDA PELO IMPETRANTE, A QUAL CONSISTIA EM QUE FOSSE OBSERVADA A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL, AFASTANDO-SE A EXIGIBILIDADE DO DIFAL E FEPC, NO ANO DE 2022, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - COM BASE NO TEMA 1093/STF E NO JULGAMENTO DAS ADI'S 7.066, 7.070 e 7.078, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813654-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Sendas Distribuidora S.A.
Advogada: Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB: 169042/SP) Apelado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual do Mato Grosso do Sul Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Assim, deve mesmo ser afastada a interpretação elástica pretendida pela recorrente em relação ao referido julgado do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando portanto o Tema 1.093 aos consumidores finaiscontribuintesdo ICMS.
Ante o exposto, nego provimento ao presente apelo.
Sem honorários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813621-89.2017.8.12.0110
Adriana Ajala Ferreira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Moises Salim Sayar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2022 13:36
Processo nº 0813685-67.2019.8.12.0001
Bernardo Jara Ratier
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2019 10:08
Processo nº 0813382-79.2021.8.12.0002
Angela Ribeiro Arguelho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno de Assis Sartori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2021 09:05
Processo nº 0813608-56.2018.8.12.0110
Allan de Almeida Uchoas
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aparecido Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2022 13:23
Processo nº 0813639-73.2022.8.12.0001
Alberto Nunes Claro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2022 11:51