TJMS - 0812871-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812871-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sueli Aparecida da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c INDENIZAÇÃO por danos morais - QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
II - A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:53
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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