TJMS - 1418524-84.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:35
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418524-84.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Gilvaci Moraes dos Santos Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Agravante: Wilson da Silva Molina Advogado: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB: 23606/MS) Agravado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Edivaldo Rocha (OAB: 3860/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA 1.001 CPC - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O pronunciamento do juiz que intima o executado para efetuar o pagamento pleiteado no cumprimento provisório de sentença não traz nenhum conteúdo decisório que não possa ser impugnado primeiramente na instância singela, limitando-se a impulsionar o processo e a zelar pela regularidade processual da demanda tal como pleiteado pelo exequente, de modo que não é suscetível de agravo, a teor do disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
II. É certo que também não deve ser conhecido o recurso que se subsume a questões que ainda não foram objeto de análise em primeiro grau, pois qualquer pronunciamento do Tribunal sobre o tema caracterizaria supressão de instância, vedada por nosso ordenamento jurídico. É defeso ao Tribunal de Justiça o conhecimento de matéria que ainda não foi objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, ainda atuante na causa.
III.
Recurso não conhecido, com arrimo no artigo 932, III, do CPC. -
01/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 16:20
Negado seguimento a Recurso
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
01/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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