TJMS - 0812792-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:05
Certidão
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21/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 08:39
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
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21/08/2025 08:37
Certidão
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21/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:37
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
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21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812792-71.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Premobras Premoldados Brasileiros Ltda Advogado: Wéliton Róger Altoé (OAB: 7070/ES) Advogado: Aline dos Santos Fernandes (OAB: 29585/ES) Recorrido: Premobras Premoldados Brasileiros Ltda Advogado: Wéliton Róger Altoé (OAB: 7070/ES) Advogado: Aline dos Santos Fernandes (OAB: 29585/ES) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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18/08/2025 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:42
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
01/12/2023 09:42
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
01/12/2023 09:41
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
31/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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27/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/08/2023 06:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812792-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Premobras Premoldados Brasileiros Ltda Advogado: Wéliton Róger Altoé (OAB: 7070/ES) Advogado: Aline dos Santos Fernandes (OAB: 29585/ES) Apelado: Premobras Premoldados Brasileiros Ltda Advogado: Wéliton Róger Altoé (OAB: 7070/ES) Advogado: Aline dos Santos Fernandes (OAB: 29585/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 01.
Devem ser afastadas as preliminares, uma vez evidenciada regular impetração de mandado de segurança preventivo, cabível quando se busca evitar lesão a direito líquido e certo, consistente na exigência alegadamente indevida de tributos. 02.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 190/2022 e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, devem ser observadas a anterioridade nonagesimal e anual para exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais que envolvam vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes.
Recurso não provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 3º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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