TJMS - 0812704-64.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0812704-64.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Laudelino Balbuena Medeiros Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Visto.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Recebido o agravo, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou sua devolução a esta Turma Recursal, eis que "(...) não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)".
Dessa forma, passo a reanálise do juízo de admissibilidade do recurso.
Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do CPC, é cabívelagravointerno/regimental contra a decisão que negar seguimento arecursoextraordinárioque discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral.
A interposição deagravoemrecursoextraordinárioem face de decisão que negou seguimento aorecursoextraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.
Ante o exposto,não conheço doagravoemrecursoextraordinário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 5 de julho de 2024 -
10/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
10/04/2024 16:56
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
20/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
15/02/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0812704-64.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Laudelino Balbuena Medeiros Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Considerando a designação desta Juíza para atuar como membro titular da 1.ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Campo Grande, em substituição ao Dr.
Alexandre Branco Pucci (Port. n.º 101/2024), determino que a serventia promova as devidas alterações no sistema, em atenção à resposta do chamado SD 1237206 pela Tecnologia da Informação, notadamente acerca da relatoria do feito com a posterior remessa à conclusão. Às providências de praxe. -
09/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
23/01/2024 16:20
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0812704-64.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Laudelino Balbuena Medeiros Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Vistos, etc.
LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS interpôs Agravo em Recurso Extraordinário em face da decisão monocrática de fls. 393-396 (sequencial n. 50001).
Não visualizo elementos para exercer, no bojo desse recurso, o juízo de retratação referido no §4º do art. 1.042 do CPC e, havendo intimação para contrarrazões, com o transcurso do competente lapso/apresentação de resposta (fls. 129-135), resta exaurida, por agora, a competência deste órgão julgador.
Assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §7º do CPC), inclusive com a informação de que não fora interposto o agravo interno a que alude o art. 1.030, §2º do CPC.
I-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0812704-64.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Laudelino Balbuena Medeiros Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2023. -
10/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812616-26.2021.8.12.0002
Disal Administradora de Consorcios
Adriano de Souza Santos
Advogado: Evandro Moraes Brandao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 12:30
Processo nº 0813192-27.2018.8.12.0001
Claudia Beatriz de Almeida Lopes Patzlaf...
Valdenir Medeiros Junior
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2018 11:12
Processo nº 0812924-63.2020.8.12.0110
Renato Arantes Raulino
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Danilo Ferro Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2020 12:46
Processo nº 0812819-51.2022.8.12.0002
Edilza da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2022 09:20
Processo nº 0812937-62.2020.8.12.0110
Rodrigo Trelha de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Danilo Ferro Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2020 13:22