STJ - 0812068-98.2021.8.12.0002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812068-98.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Juliana Medina Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/12/2023 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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14/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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20/11/2023 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/11/2023 Petição Nº 1032470/2023 - DESIS
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17/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1032470 - DESIS no AREsp 2496209 - Publicação prevista para 20/11/2023
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16/11/2023 18:50
Homologada a Desistência do Recurso
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 1032470/2023
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14/11/2023 16:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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14/11/2023 16:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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16/10/2023 19:05
Protocolizada Petição 1032470/2023 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 16/10/2023
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27/09/2023 18:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812068-98.2021.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Juliana Medina Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 116/127 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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