TJMS - 0811963-54.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811963-54.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB: 16383/CE) Recorrido: Katiane Rosa Cabral Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Interessado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - REJEITADA - REVELIA MANTIDA - FRAUDE BANCÁRIA - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO BANCO - OPERADORA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Katiane Rosa Cabral em face do recorrente e da Claro S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando preliminarmente a incompetência dos juizados especiais devido a necessidade de perícia.
Ademais, pede pelo afastamento dos efeitos de revelia decretados em sentença de primeiro grau.
Por fim, alega que a cobrança dos débitos é exercício regular de direito, pois a contratação foi válida, logo a indenização por danos morais não é medida que se impõe.
Preliminarmente, quanto a alegação de incompetência dos juizados especiais, na espécie, a prova pericial é prescindível para o desdobramento do ponto controvertido, sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o julgamento da causa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada Passo à análise do mérito.
A declaração de revelia do banco determinada pela sentença de primeiro grau se mostrou acertada, afinal o art 20 da Lei nº 9.099/95 determina: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Logo, a decisão cabe ao juiz que decide com base em sua convicção no caso concreto, a qual se mostrou devida ao analisar os autos, razão esta pela qual o pedido de afastamento da revelia não deve acolhido.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao banco mutuante a quantia recebida, no prazo contratado, acrescido de juros e encargos pactuados.
Tal modalidade de contrato não se difere do mútuo comum, regendo-se por regulamentação própria e disposições do Código Civil.
Por se tratar de um contrato real, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo somente ocorrerá com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, sendo que o acordo de vontade é insuficiente para a formação contratual.
Na espécie, embora tenha comprovação do dinheiro na conta da requerente, o réu não apresentou contrato assinado pela parte autora, logo a narrativa da recorrida na qual sofreu fraude bancária se mostra verdadeira, diante da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Deste modo, embora a instituição financeira ré alegue a validade do negócio jurídico, em verdade não se ocupou de demonstrar a validade do negócio jurídico, isto é, um contrato assinado, de modo que não é possível conhecer a validade do suposto contrato de mútuo bancário.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do prestador de serviço que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, assim, não é possível afirmar que a documentação amparou os descontos efetuados, constituindo, assim, conduta contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro.
Em relação ao dano moral que condenou a segunda requerida Claro S/A a pagar indenização a título de danos materiais, tal condenação deve ser mantida, afinal restou comprovada a falha na prestação de serviços, a qual colaborou com a fraude vivenciada pela requerente.
Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a parcial procedência dos pedidos iniciais, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação. -
10/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:18
INCONSISTENTE
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14/12/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:15
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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