TJMS - 0812108-13.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812108-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Rafael Alves dos Reis Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) RECURSO INOMINADO - INSURGÊNCIA QUANTO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO E COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADOS - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só, a procedência da ação.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, constata-se que o recorrido logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, aptos a embasar as decisões que serão proferidas no processo de conhecimento.
No presente caso, há respaldo probatório apto a sustentar as argumentações do banco recorrido.
Destarte, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vício da contratação ou conduta irregular da instituição financeira que o levou a erro, de modo que se mostra correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
30/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:17
INCONSISTENTE
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13/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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11/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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