TJMS - 0811072-06.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 11:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811072-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: João Paulo Santos Vieira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE FATO NÃO SUSCITADO EM DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Embora nesta ação e na anteriormente proposta hajam as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos mostram-se distintos, não se configurando coisa julgada.
Preliminar afastada; II.
Não conheço das novas alegações apresentadas com a apelação cível, porquanto não se referem a fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil; III.
Não se desincumbido de provar as alegações de regularidade nas cobranças dos débitos que originaram a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dever de indenizar da parte ré; IV.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível que seja levada em consideração a dúplice função da indenização por dano moral (compensatória e pedagógica), a fim de que o montante arbitrado seja suficiente a, de um lado, compensar a vítima pela ofensa sofrida, sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, e de outro, desestimular o autor da ofensa à prática de outras condutas ilícitas; V.
In casu, o valor fixado na sentença combatida deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00, valor adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, não se afigurando quantia insuficiente, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa, o qual, como atuante no mercado de consumo deve observar e acautelar o direito dos consumidores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811072-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: João Paulo Santos Vieira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811072-06.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anhanguera Educacional Ltda.
Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Apelado: João Paulo Santos Vieira Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Observo que a parte apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, assim, intime-se-a para que querendo, apresente no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. -
24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:25
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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