TJMS - 0811030-81.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:16
Baixa Definitiva
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09/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811030-81.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Denilson Rosa Roque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 03:09
INCONSISTENTE
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23/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811030-81.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Denilson Rosa Roque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811030-81.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Denilson Rosa Roque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação de fls. 355/359, verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração por parte de Denilson Rosa Roque.
Destarte, determino o retorno dos autos ao cartório, para correção da distribuição.
Cumpra-se. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811030-81.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Denilson Rosa Roque Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TELAS SISTÊMICAS ACEITAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR - NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Embora a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo e o Código Consumerista preze pela facilitação da defesa do consumidor, partilho do entendimento segundo o qual cabe à parte autora trazer mínimos elementos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se vislumbra.
Ressalta-se que embora as provas juntadas se tratem de "prints do sistema interno", nos dias atuais as relações se dão cada vez mais de forma unicamente virtual.
Dessa forma, as imagens do sistema interno da empresa se mostram válidas para demonstrar a existência de relação juridica entre as partes.
Com efeito, denota dos documentos anexos (fls. 139/153) a efetiva contratação e relação estabelecida entre as partes, a envolver serviços de cartão de crédito.
Insta consignar que cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, devendo ser celebrada mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades próprias (art. 288 do Código Civil). É o caso, pois houve a demonstração da existência de cessão de crédito com o Banco Agibank S.A (p. 152/153).
Reputo, portanto, comprovada a relação jurídica, de modo que o apontamento do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito tratou-se de exercício regular de direito, não havendo se falar em compensação por danos morais e nem em inexistência de débito.
Desta feita, como delineado na sentença combatida, não comprovou a recorrente ter de fato adimplido a obrigação em questão, seu ônus processual (CPC, art. 373, I).
Quanto a a litigância de má-fé, dispõe o art. 80, do CPC/2015: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: "(...) II - alterar a verdade dos fatos; (...)".
Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de não contratação da dívida inscrita nos cadastro de restrição ao crédito pelo demandado.
Assim, diante da conduta assumida pela Recorrente, qual seja, a violação do princípio da boa-fé processual e alteração da verdade dos fatos, torna-se imprescindível a sua condenação nas penalidades descritas no art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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