TJMS - 0811999-96.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:12
Certidão
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22/08/2025 17:12
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Documento Digitalizado
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:47
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:46
Transitado em Julgado em "data"
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29/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/07/2025 14:31
Prazo em Curso
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29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:22
Remessa à Imprensa Oficial
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27/07/2025 18:49
Julgamento Virtual Finalizado
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27/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:51
Inclusão em pauta
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11/06/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811999-96.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Sonia Regina Braga Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Embargada: Sandra Alma Boabaid Amado ME Advogado: Ana Lidia Olivieri de Oliveira Maia (OAB: 9278/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:07
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811999-96.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sonia Regina Braga Advogada: Lucelle Braga Gutierrez (OAB: 26568/MS) Advogado: Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB: 26071/MS) Recorrido: Sandra Alma Boabaid Amado ME Advogado: Ana Lidia Olivieri de Oliveira Maia (OAB: 9278/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINARES AFASTADAS - EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL PARA INGRESSAR EM JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO EXIGIDA EM LEI - VENDA DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DE SEU VENCIMENTO - ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, quanto às preliminares apresentadas, as mesmas se confundem a respeito da ausência de nota fiscal ou de regularidade fiscal, que não teriam sido apresentadas pela parte autora/recorrida.
Todavia, ainda que a recorrida não tenha juntado aos autos os documentos fiscais referentes ao negócio jurídico que deu origem as notas promissórias cobradas, é suficiente a prova da sua condição de microempresa (f. 6-9), para que lhe seja dado acesso ao Juizado Especial, até porque verificando eventual irregularidade fiscal o juízo pode determinar sua comunicação às autoridades fazendárias.
Ademais, quanto à origem do negócio jurídico, a própria recorrente afirmou a negociação realizada, de modo que não há falar em ausência de demonstração de negócio jurídico.
No mérito, examinando as razões apresentadas, o recurso não comporta provimento.
Resta incontroverso que o recorrente assinou as notas promissórias objeto da lide e pagou parcialmente os valores devidos.
Depreende-se da inicial que a autora/recorrida ajuizou ação de cobrança contra a recorrente, fundamentando seu débito em quatro notas promissórias que totalizam a quantia de R$ 27.020,00.
Afirmou a recorrida que a recorrente pagou apenas parcela dos valores devidos, restando um saldo remanescente de R$ 11.320,00 ainda em aberto.
A recorrente afirma que, em sua inicial, a recorrida informou "a dívida estava em aberto desde 20/09/2019".
Ocorre que, conforme afirma, a autora/recorrida, bem como a sentença combatida, deixaram de considerar os valores pagos após 20/09/2019, de modo que, em verdade, conforme documentos juntados, a recorrente já teria pago valor superior ao valor da dívida.
De fato, as notas fiscais juntadas pela recorrente demonstram diversos pagamentos ocorridos após data de 20/09/2019.
Ocorre que, em simples análise, se depreende que não há demonstração de pagamento no mês de setembro/2019 - está demonstrado um pagamento ocorrido em 23/08/2019 (p. 69), um pagamento ocorrido em 22/10/2019 (p. 71), e os demais em meses subsequentes.
Assim, resta evidente que a recorrida considerou a recorrente inadimplente desde a primeira parcela sem pagamento, mas não que deixou de considerar parcelas pagas posteriormente.
Nesse ponto, a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o pagamento do valor total de R$ 10.500,00.
A recorrida/autora, por sua vez, afirmou ter recebido o valor de R$ 15.700,00, efetuando a cobrança do saldo remanescente de R$ 11.320,00.
Assim, a sentença reconheceu acertadamente a relação processual entre as partes, visto que era dever da parte recorrente/ré comprovar que realizou o pagamento integral dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, reforçando a convicção de que não honrou com o pagamento de sua dívida junto à parte autora, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Pelas razões acima exposta, resta evidente a improcedência do pedido contraposto visto que a recorrente sequer pagou o valor integral da dívida, não havendo fundamentos ou elementos plausíveis que justifiquem sua alegação de pagamento excedente.
Por fim, a recorrente se insurgiu a respeito do termo inicial referente à correção monetária e juros, trazendo em seu recurso julgados referentes a ação monitória, o que não se enquadra na presente ação de cobrança.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida e certa, o termo inicial para correção monetária é a data de vencimento do título que a embasa.
Outrossim, por se tratar de título com vencimento previamente estabelecido, deve-se levar em conta a data do vencimento do título para se definir o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 397 do Código Civil: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Acrescenta-se que, neste caso, a nota promissória é dotada de força executiva suficiente para caracterizar a mora do devedor e o dano do credor, razão pela qual os juros de mora são devidos a partir do seu vencimento.
Neste sentido: E M E N T A - DOIS RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS E ENCARGOS - DEVER DE PAGAR DO LOCATÁRIO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - NOTA PROMISSÓRIA - DESDE O VENCIMENTO - ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DESDE A CITAÇÃO - ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.(TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0802925-50.2019.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 09/12/2020, p: 13/12/2020) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente, pois não há nos autos elementos que infirmem os documentos juntados.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811999-96.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Sonia Regina Braga Advogada: Lucelle Braga Gutierrez (OAB: 26568/MS) Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Recorrido: Sandra Alma Boabaid Amado ME Advogado: Ana Lidia Olivieri de Oliveira Maia (OAB: 9278/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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