TJMS - 0811832-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 15:48
INCONSISTENTE
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09/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Zzab Comercio de Calcados Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências. -
08/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:19
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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01/11/2023 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme requerido às fls. 31/34, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:45
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO DE 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL, E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015 - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso sobre o tema, há de se presumir constitucional ato normativo proveniente do Poder Legislativo, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/2015 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitida a cobrança do DIFAL pelo ente tributante, de forma automática, após superados os 90 (noventa) dias da publicação da legislação federal.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811832-18.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811832-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Zzab Comercio de Calcados Ltda Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO DE 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL, E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015 - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 90/2022 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso sobre o tema, há de se presumir constitucional ato normativo proveniente do Poder Legislativo, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/2015 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitida a cobrança do DIFAL pelo ente tributante, de forma automática, após superados os 90 (noventa) dias da publicação da legislação federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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