TJMS - 0811314-28.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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19/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 11:58
INCONSISTENTE
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04/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A, WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A, WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A, WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA., WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA., WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA., WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA LTDA. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:23
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 17:23
INCONSISTENTE
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15/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:53
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A, Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A, Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA., Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA., Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA., Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA., Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 80/89, em que informa que aguardará a certificação ou não da regularidade do preparo para posterior manifestação, denota-se que o termo de distribuição de fls. 22/23 trouxe a informação de que o recurso está indevidamente preparado pois ausente a guia FUNJECC.
Todavia, às fls. 74/77, foi juntada a guia FUNJECC e comprovante de pagamento, tendo inclusive, sido gerado certidão de pagamento da referida guia de forma automática no SAJ, conforme certidão de fl. 78, estando assim certificado a regularidade do preparo recursal, suprindo a certidão da Secretaria.
Assim, reitere-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:45
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:23
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
06/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrente: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811314-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811314-28.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelante: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia LTDA.
Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Webfones Comércio de Artigos de Telefonia S/A Advogado: Daniel Clayton Moreti (OAB: 233288/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - Apelação do ESTADO E Remessa Necessária - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL/ICMS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE ATO COATOR - REJEITADA - NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de falta de interesse de processal da impetrante, ante a inexistência de prova do ato coator; b) ainda em preliminar, o descabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese e para obtenção de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros e, c) no mérito, a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.3.
Em se tratando de ameaça de ofensa a direito líquido e certo - causa de pedir do mandado de segurança preventivo -, não há falar em exigência de prova do ato coator, posto que, de fato, este inexiste.
Por outro lado, há de se exigir a existência de temor real da concretização do ato coator que o impetrante pretende se resguardar.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual.4.
Esse temor real está presente no caso concreto, porquanto há prova de que diversos associados da impetrante realizam operações interestaduais de venda de produtos, e, portanto, estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), fato ao qual se adiciona que, com a recente edição da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, resta suprido o vício que inquinava a exação do DIFAL/ICMS - vício este reconhecido pelo STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.093.
Sendo assim, torna-se provável que o Fisco Estadual promova a exação do DIFAL/ICMS.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal da impetrante. 5.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é vedada a impetração quando o Mandado de Segurança "tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, '...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante' (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983)." (AgInt no AREsp 963.188/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).6.
Na espécie, o pedido da impetrante é induvidoso quanto à prática de ato concreto, no sentido de se assegurar à impetrante que não lhe seja exigido o recolhimento de DIFAL/ICMS: a) antes de editada nova lei local de instituição do tributo; ou, subsidiariamente, b) no mesmo exercício em que editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou, também subsidiariamente, c) antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022. 7.
Infere-se dessas pretensões que não há qualquer insurgência contra lei em tese; diferentemente, a impetrante pretende preservar seu suposto direito e líquido e certo.
Rejeitada preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança.8. É inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Precedente vinculante do STF.9.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária.10.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal.11.
No que tange a anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).12.
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS.13.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFCAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.14.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022)15.
Assenta-se, portanto, a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual no âmbito da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, para a qual se aplica somente ao princípio da anterioridade nonagesimal.16.
No caso dos autos, reconhece-se a ilegitimidade da exação de DIFAL/ICMS no período de 01/01/2022 até 04/04/2022.17.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada em Reexame Necessário.
Apelação dA impetrante - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL/ICMS - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.093) - POSTERIOR ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE INQUINAVA A EXAÇÃO DO DIFAL/ICMS - OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a aplicabilidade, ou não, da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093; e b) a exigibilidade da Diferença de Alíquota de ICMS (Difal), nas operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.2.
Para efeitos econômicos severos aos Estados, o STF, modulando os efeitos do entendimento fixado no Tema nº 1.093, determinou que a decisão produzirá efeitos somente a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite Lei Complementar sobre a questão, ressalvando, todavia, dessa regra de modulação, os casos do Simples Nacional, em operações realizadas após 18/02/2016 (Cláusula nona do Convênio Confaz 93/2015, na data de concessão da medida cautela na ADI 5464), bem como as ações judiciais em curso. 3.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em contra o RE nº 1.287.019, o Ministro Relator Dias Tofolli esclareceu que as ações ressalvadas da modulação de efeitos aplicada ao Tema 1.093 (ações judiciais em curso) são aquelas propostas até a data do julgamento pela Corte Suprema, ou seja, até 24/02/2021 4.
Assim, apenas as ações que já estavam em curso na data de 24/02/2021 (julgamento do recurso) estão excluídas da modulação de efeitos determinada pelo STF. 5.
No caso dos autos, a ação foi proposta no dia 28/03/2022, depois do julgamento da questão pelo STF, de modo que não pode ser considerada como "em curso". 6.
Portanto, a presente demanda não está ressalvada da modulação de efeitos determinada pelo STF, cujos termos devem ser aplicados ao caso, a fim de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da exação de DIFAL/ICMS seja postergado para o exercício de 2022, sem possibilidade de abarcar o período anterior. 7.
Com o advento da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, houve suprimento do vício de inconstitucionalidade que inquinava a exação do DIFAL/ICMS (declarado pelo STF no Tema 1.093), pois tal lei complementar passou a prever normas gerais sobre a operação tributária. 8.
Entretanto, a partir da edição dessa Lei Complementar, passou-se a discutir sobre a necessidade de observância dos princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal 9.
No que tange a anterioridade nonagesimal (art. 150, inc.
III, 'c', da Constituição Federal), a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 previu expressamente, em seu art. 3º, que as normas veiculadas no referido diploma legal somente produziriam efeitos para fins de exação tributária, após o decurso de 90 dias da sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal). 10.
Apesar desse dispositivo legal estar sendo objeto de três ADIs em trâmite no STF, deve-se considerar, no momento, a higidez e constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022 (que prevê a observância do princípio da anterioridade nonagesimal), considerando: a) os entendimentos já externados pela maioria dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber) e, b) o indeferimento da medida cautelar formulada no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078, o que significa que não houve afastamento dos efeitos da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022; c) a inexistência de ordem de suspensão de processos que versam sobre a questão e, d) a multiplicidade de recursos versando sobre a questão da exação de DIFAL/ICMS. 11.
Portanto, por força da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, a exação do DIFAL/ICMS, em face das autoras, é inconstitucional: - Nos dias anteriores à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, em 01/01/2022 a 04/01/2022, por conta da decisão proferida pelo STF no Tema 1.093 (inconstitucionalidade da exação sem edição de lei complementar disciplinando normas gerais); e, - Nos 90 dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, ou seja, no período de 05/01/2022 até 05/04/2022, ante a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 12.
No que tange à anterioridade anual, invoca-se o entendimento firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em decisão que rejeitou a medida cautelar pleiteada nas ADIs nº 7066, 7070 7078: "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo" (STF - Cautelar em ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022) 13.
Em outras palavras: não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual na exação de DIFAL/ICMS, haja vista que não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação. 14.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Estado e à Remessa Necessária, e negaram provimento ao apelo de Webfones, em parte com o parecer, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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