TJMS - 0811535-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 16:55
Processo sobrestado pelo TEMA 1266 - STF - RG
-
07/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811535-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
30/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:05
Publicação
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811535-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
08/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811535-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrente: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025. -
21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade do ICMS DIFAL até 31/12/2022, sob alegação de afronta ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis (art. 150, III, "b" e "c" da CF e Lei Complementar 190/2022) e à aplicação do Tema 1.266 do STF, requerendo provimento para suprir as supostas omissões e prequestionar a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante; e (ii) determinar se o prequestionamento justifica a oposição dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal ao ICMS DIFAL e a validade da cobrança a partir de 05/04/2022, fundamentando-se em precedentes vinculantes do STF (ADIs 7066, 7070 e 7078), não havendo omissão a ser sanada.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados pela parte, conforme entendimento pacífico do STJ.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma clara e fundamentada.
A simples discordância da parte com o mérito da decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria objeto da controvérsia, ainda que sem menção específica aos dispositivos indicados pela parte.
O prequestionamento implícito é admitido quando a matéria foi efetivamente debatida na decisão embargada, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2023; STF, ADI 7070, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 29/11/2023; STF, ADI 7078, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 29/11/2023; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016; STJ, RE 966177 RG-QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 07/06/2017. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
COBRANÇA A PARTIR DE 05/04/2022.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), buscando a suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL até 31/12/2022, sob fundamento de afronta ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
Sentença denegou a segurança, levando a recurso pela impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Complementar 190/2022, que regulamenta o ICMS DIFAL, está sujeita à anterioridade anual e nonagesimal, restringindo sua aplicação ao exercício de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, entendeu que a Lei Complementar 190/2022 não institui ou majora tributo, mas apenas regulamenta a sistemática de arrecadação do ICMS DIFAL, conforme previsto no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 87/2015.
Assim, incide apenas a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
A cobrança do ICMS DIFAL foi validada a partir de 05/04/2022, após o cumprimento do prazo de 90 dias da vacatio legis estabelecida pela Lei Complementar 190/2022.
A modulação dos efeitos do julgamento do STF (ADI 7066) assegura a legalidade da exigência tributária no referido período, sendo vinculante para os órgãos judiciais e administrativos.
O pedido de suspensão do processo até o julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema 1266) pelo STF foi indeferido, pois a suspensão de processos com repercussão geral depende de decisão do relator do caso paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, não havendo determinação expressa nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Complementar 190/2022, que regulamenta o ICMS DIFAL, não institui ou majora tributo, aplicando-se apenas o princípio da anterioridade nonagesimal.
A cobrança do ICMS DIFAL é válida a partir de 05/04/2022, após o cumprimento da vacatio legis de 90 dias, conforme art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078.
A suspensão de processos com repercussão geral no STF depende de determinação expressa do relator do caso paradigma, sendo inaplicável por mera conexão temática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, § 2º, VII; LC 190/2022, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29/11/2023, DJe 06/05/2024; STF, ADI 7070, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 29/11/2023; STF, ADI 7078, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 29/11/2023; STF, RE 966177 RG-QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 07/06/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando o princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10, do CPC), manifestem-se as partes sobre a aplicação do julgado das das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078 ao caso dos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intimem-se os apelantes sobre o teor da petição de f. 338.
Após, cumpram-se o despacho de f. 316 ("... nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, defiro o pedido de suspensão até o julgamento das referidas ADI's ou pelo prazo de 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro.") -
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Indeferido o pedido de providências de f. 321 (informar a Fazenda Pública sobre a existência de depósitos judiciais), os apelantes reiteram o pedido a f. 325, esclarecendo que "o Fisco não aceita a informação", embora determine o art. 151, II, do CTN que o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O petitório de f. 325 deve ser interpretado como pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN.
Antes de apreciar o pleito, manifeste-se a Fazenda pública, no prazo de 5 dias. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjos (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Indefiro o pedido de f. 321, considerando que a medida pleiteada (informar a Fazenda Pública sobre a existência de depósitos judiciais) pode ser levada a efeito pelo próprio peticionário, revelando-se, bem por isso, desnecessária.
Intimem-se. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811535-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjo (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjo (OAB: 131872/MG) Apelante: Waz Hardware Import e Comércio de Suprimentos de Informática Ltda Advogado: Ricardo Gonçalves dos Anjo (OAB: 131872/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIMT Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
O Estado de Mato Grosso do Sul pleiteia a suspensão deste processo até que seja concluído o julgamento conjunto no STF das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, com o que a apelante manifestou concordância à f. 313.
Desse modo, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, defiro o pedido de suspensão até o julgamento das referidas ADI's ou pelo prazo de 6 (seis) meses, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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