TJMS - 0811143-06.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811143-06.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Agravante: Heriberto Segovia Neto Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravante: Antonina Romero Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Paulo Henrique Malheiros Berigo Advogada: Ana Paula Toniasso (OAB: 10915/MS) De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil, compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do recurso Extraordinário, assim como a verificação da compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
O recurso não preenche o juízo de admissibilidade.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800), fixou o entendimento de que no julgamento das causas submetidas ao rito do Juizado Especial, apenas em casos excepcionais trazem a discussão acerca de violação direta da Constituição Federal, de maneira que, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal - prequestionamento e repercussão geral - impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário interposto já na origem.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015, grifei).
Outrossim, a discussão trazida no recurso Extraordinário demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 279 - STF), o que não é admitido na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e art. 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem. -
12/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:33
Negação de Seguimento
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10/04/2024 16:14
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2024 16:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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10/04/2024 16:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/03/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 15:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/01/2024 15:46
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811143-06.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Heriberto Segovia Neto Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravante: Antonina Romero Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Paulo Henrique Malheiros Berigo Advogada: Ana Paula Toniasso (OAB: 10915/MS) Vistos, etc.
HERIBERTO SEGÓVIA NETO e outra interpuseram Agravo em Recurso Extraordinário em face da decisão monocrática de fls. 39-41/50000 (sequencial n. 50001).
Não visualizo elementos para exercer, no bojo desse recurso, o juízo de retratação referido no §4º do art. 1.042 do CPC e, havendo intimação para contrarrazões, com o transcurso do competente lapso/apresentação de resposta (fl. 12), resta exaurida, por agora, a competência deste órgão julgador.
Assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §7º do CPC), inclusive com a informação de que não fora interposto o agravo interno a que alude o art. 1.030, §2º do CPC.
I-se.
Cumpra-se. -
30/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2023 18:05
Outras Decisões
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06/06/2023 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicação
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811143-06.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Heriberto Segovia Neto Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravante: Antonina Romero Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Paulo Henrique Malheiros Berigo Advogada: Ana Paula Toniasso (OAB: 10915/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
12/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:39
Publicação
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11/04/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicação
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811143-06.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Heriberto Segovia Neto Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravante: Antonina Romero Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Agravado: Paulo Henrique Malheiros Berigo Advogada: Ana Paula Toniasso (OAB: 10915/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/04/2023. -
10/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 17:17
Expedição de "tipo de documento".
-
06/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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