TJMS - 0810402-62.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810402-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Ademir Rocha da Silva Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
PRODUTO DO MÚTUO DEVOLVIDO.
CANCELAMENTO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova testemunhal que reputa despicienda, notadamente no caso em que a questão subsume à análise da existência ou não da contratação do empréstimo bancário, suficientemente alicerçada na prova documental existente. 2.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a demanda, porquanto não é o caso de declarar a inexistência do débito, visto que, com a imediata devolução do produto do mútuo pelo autor, o banco entendeu a desistência do negócio, cancelando o pactuado, sem que tenha havido qualquer repercussão econômica nos proventos da parte autora. 3.
Se as partes restabelecem o status quo ante, não há falar em repetição de indébito, já que o autor nada pagou em relação às parcelas firmadas.
Inexiste, também, dano de ordem moral a ser reparado, porquanto da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação. 4.
Recurso desprovido. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:19
Distribuído por prevenção
-
24/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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