TJMS - 0810483-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810483-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Apelado: Genivaldo Rodrigues Mont Serrat Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADADE PELA FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que há abusividade.
Revisadas as cláusulas contratuais impõe-se a restituição/compensação de valores na forma simples.
Mantém-se os honorários de sucumbência quando a fixação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:45
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:25
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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