TJMS - 0810629-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810629-21.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Elenice Elizia da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Verifica-se a inocorrência de qualquer vício no r. acórdão, visto que a matéria restou exaustivamente debatida, com expressa de que a natureza da plataforma Acordo certo, similar à Serasa Limpa Nome, esta não se confunde com os cadastros de inadimplentes mencionados no art. 43, § 5º, do CDC, porquanto serve como mero meio facilitador de renegociação de débitos, bem como o reconhecimento da prescrição não implica na extinção do débito, que inclusive pode ser voluntariamente pago pela devedora/embargante.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 12:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810629-21.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Elenice Elizia da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela embargante Elenice Elizia da Silva e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargada Oi S/A para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
16/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810629-21.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Elenice Elizia da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 20:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810629-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Elenice Elizia da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C PRESCRIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo o STJ, “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.
Considerando que a própria autora não nega a existência da dívida, mas tão somente assevera estar prescrita, incabível a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais pela inclusão da dívida na plataforma “Acordo Certo”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810268-98.2022.8.12.0002
Everaldo Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 09:05
Processo nº 0810210-32.2021.8.12.0002
Sao Bento Incorporadora LTDA
Ana Carolina Fabro dos Santos
Advogado: Valdeci Davalo Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 10:14
Processo nº 0810169-32.2021.8.12.0110
Marilene Nantes Urunaga Fernandes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2021 21:55
Processo nº 0810633-32.2021.8.12.0021
Ezequiel da Silva
Omni Banco S.A.
Advogado: Eduarda Vidal Trindade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 08:15
Processo nº 0810958-67.2021.8.12.0001
Cicera Caetano da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 14:05