TJMS - 0809868-61.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809868-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OFENSA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que os fundamentos sejam os mesmos da peça inaugural, sua exposição se deu de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo do apelante em relação à improcedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelos segurados, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu os segurados, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que não apresentou qualquer prova com a contestação. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.
Ademais, é possível à apelante demonstrar que possui dispositivo ou qualquer outra forma de segurança adequada da rede elétrica que impossibilite a ocorrência dos danos alegados, o que de fato não aconteceu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 4 de abril de 2023 Des.
Sideni Soncini Pimentel - Relator -
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:39
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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