TJMS - 0810424-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - DEMAIS PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810424-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Logo, não havendo retificação a ser feita, restitua-se os autos à Secretaria para demais providências. -
15/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810424-89.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2023 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/08/2023 06:36
Registro Processual
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28/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:45
Confirmada
-
18/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:49
Juntada de tipo de documento
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18/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810424-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bramed Comércio Hospitalar do Brasil LTDA Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 16789/ES) Advogado: Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA IMPETRANTE - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A pretensão do Impetrado/Apelado de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante/Apelante, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e conceder a segurança, afastando-se a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais realizadas pela Impetrante/Apelante com o consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, no período compreendido entre 01.01.2022 e 31.12.2022.
Recurso conhecido e provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 2º vogais que negavam provimento.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:00
Não-Provimento
-
03/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2023 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2023 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/07/2023 00:01
Publicação
-
11/07/2023 14:47
Inclusão em pauta
-
11/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/06/2023 00:01
Publicação
-
07/06/2023 12:45
Inclusão em pauta
-
07/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:48
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2023 17:52
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2023 01:03
Confirmada
-
06/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicação
-
23/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:20
Expedida/Certificada
-
23/02/2023 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/02/2023 00:01
Publicação
-
17/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2023 11:50
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2023 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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