TJMS - 0809671-03.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809671-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Marilza Correia de Camargo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – PORTABILIDADE COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora firmou contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer.
O valor do empréstimo foi utilizado para fins de quitação de contrato anterior, mediante portabilidade e teve o saldo remanescente liberado a direto na conta da autora via TED.
Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2.
No mais, diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, realizou o contrato e recebeu o respectivo valor, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:08
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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