TJMS - 0809979-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809979-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelado: Flavio Roberto dos Santos Oliveira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO – NÃO CONSTATADO - CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS DEMONSTRADA - SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS E DE CARTÃO DE CRÉDITO – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELO DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/2019 – LIMITAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O error in judicando consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da situação fática da demanda, porque ou erra na interpretação da lei, ou não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, sendo que o seu reconhecimento leva à reforma do julgado.
Situação não identificada na hipótese dos autos.
Não há óbice ao desconto da prestação oriunda de empréstimo contratado ou de cartão de crédito na folha de pagamento do empregado ou servidor, pois, sabidamente, implica vantagem ao consumidor, seja no tocante à necessidade de garantias ou relativamente aos custos do empréstimo, que notoriamente são inferiores ao do mercado correntio.
De acordo com o Decreto n. 13.870 de 16.05.2019 do Município de Campo Grande, a soma das consignações mensais realizadas pelo servidor público municipal está limitada em 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, sendo que os descontos voluntários ficam restritos a 35%, sendo 5% destinados à amortização de despesas realizadas com cartão de crédito.
Caso em que os descontos realizados desrespeitaram os limites legais impostos pela legislação de regência.
Mantém-se os honorários sucumbenciais nos moldes fixados pelo magistrado singular (10% sobre o valor da causa), pois em consonância com o estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809979-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) Apelado: Flavio Roberto dos Santos Oliveira Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Vistos, etc.
Considerando os termos do acordo informado às f. 712/714 dos autos, intime-se a parte autora e o requerido Banco Santander (Brasil) S/A, para esclarecer se persiste o interesse no julgamento do apelo.
Publique-se.
Intime-se. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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