TJMS - 0809815-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:12
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 19:20
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 19:20
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Patricia Cintra Marques (OAB 25295/MS), Maria Laura Ferreira Rossi (OAB 176970S/P), Walter Vechiato Júnior (OAB 137390S/P) Processo 0809815-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Torres - Réu: General Motors do Brasil Ltda., Tradição Administradora de Consórcio Ltda, Successcon Intermediação de Negocios Ltda Epp - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/03/2025 19:36
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 10:50
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 18:51
Remetidos os Autos para destino.
-
24/09/2024 18:51
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Patricia Cintra Marques (OAB 25295/MS), Maria Laura Ferreira Rossi (OAB 176970S/P), Walter Vechiato Júnior (OAB 137390S/P) Processo 0809815-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Torres - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda, General Motors do Brasil Ltda., Successcon Intermediação de Negocios Ltda Epp - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/Ré Successcon Telemarketing Ltda alega que a sentença de fls. 291/302 foi contraditória.
Diz que não deve ser condenada em verbas sucumbenciais, pois foi o autor quem deu causa à ação.
Além disso, aponta que os honorários sucumbências, se mantidos, devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, e não sobre o valor da causa.
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao condenar a ré em verbas sucumbenciais, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que, sendo acolhido parcialmente dois pedidos autorais, cabe à ré responder pela sucumbência, na sua proporcionalidade, inexistindo qualquer vicio a ser sanado.
Ademais, ainda que a rescisão do contrato não tenha sido algo controvertido entre as partes, é certo que foi necessário que o autor ajuizasse a presente ação para ver seu direito declarado, tudo a evidenciar que a parte ré deve sim responder pela parte que restou vencida.
Do mesmo modo, não assiste razão à ré, no que se refere à modificação da base dos honorários sucumbenciais, alterando o valor da causa para o proveito econômico obtido.
Isso porque, caso acolhida sua pretensão, o valor dos honorários de sucumbência seriam mínimos (menores do que R$ 100,00), o que, obviamente, traria prejuízos aos causídicos não só do autor, mas também do réu, de modo que a fixação com base no valor do causa se mostra mais razoável para ambos os litigantes.
No mais, como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
No mais, diante do recurso de apelação de f. 310/324, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 10:23
Decorrido prazo de parte
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:42
de Conciliação
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 10:17
Decorrido prazo de parte
-
15/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2023 10:27
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:39
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2023 11:38
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 08:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 18:55
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2023 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 18:04
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2023 18:52
de Instrução e Julgamento
-
18/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:48
Decisão ou Despacho
-
18/05/2023 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:46
Decisão ou Despacho
-
17/04/2023 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:43
Decisão ou Despacho
-
21/03/2023 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:21
Decisão ou Despacho
-
27/02/2023 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2023 13:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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