TJMS - 0809935-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
03/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
25/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2024 12:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
08/07/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrente: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
26/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrente: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
25/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrente: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrente: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
17/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Embargante: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ICMS/DIFAL - PRETENSÃO DE NÃO COBRANÇA DE ALÍQUOTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TÃO SOMENTE - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - LEI ESTADUAL N. 4.743/2015 QUE JÁ DISPUNHA SOBRE A COBRANÇA - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 190/22, QUE NÃO IMPÕE ANTERIORIDADE ANUAL - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - ADI's7066,7070e7078JÁ JULGADAS E ACÓRDÃOS JÁ PUBLICADOS - SUSPENSÃO INCABÍVEL - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809935-52.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Embargante: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809935-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - MÉRITO - ICMS/DIFAL - PRETENSÃO DE NÃO COBRANÇA DE ALÍQUOTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TÃO SOMENTE - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LC Nº 190/22 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A ANTERIORIDADE ANUAL, COM O PARECER.
I O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo Estado, a remessa necessária não deve ser conhecida.
II - Logo após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior, e dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
III - O contribuinte já providenciava o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
Pensar de modo diverso seria atentar ao princípio da boa-fé, que é basilar de todo o ordenamento brasileiro, em especial do direito das obrigações - nela inclusa a obrigação tributária.
IV - Tem-se que incide, na hipótese de aplicação do DIFAL nas circunstâncias do feito, tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC 190/22, de modo que suspensa a aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15 pelo início da vigência da referida norma complementar, volta a ser permitido a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul de forma automática após superados os 90 dias da publicação da legislação federal.
Entendimento também de acordo com o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809935-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Conforme e nos termos do despacho de fls. 432/433, determino a suspensão deste feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento sobre a data de início da cobrança do ICMS DIFAL.
Aguarde-se na Secretaria Judiciária o julgamento definitivo das ADI n.º 7066 (ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas), ADI n.º 7070 (Estado de Alagoas) e ADI n.º 7078 (Estado de Ceará), e/ou até que haja nova comunicação quanto ao resultado do referido recurso.
Sobrevindo tais informações, intimem-se as partes e após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, posteriormente, retornem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809935-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, defiro o pedido formulado para conceder efeito devolutivo à sentença para que o depósito judicial integral do crédito tributário suspenda a exigibilidade do crédito tributário devido até o julgamento desta apelação, devendo a Fazenda Pública Estadual fornecer as certidões positivas com efeitos negativos necessárias ao exercício das atividades empresariais das recorridas.
Intime-se a autoridade administrativa competente para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809935-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Votorantim Cimentos S/A Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Apelado: Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) Advogado: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Tratando-se de Mandado de Segurança, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS), bem como sobre a possibilidade/necessidade de suspensão do processo até que seja concluído o julgamento conjunto do STF nas citadas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, tudo conforme facultado pelo disposto no art. 313, IV, V, a, do NCPC, conforme requerimento da Fazenda Pública Estadual nos feitos em que se está discutindo a presente matéria.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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