TJMS - 0809464-97.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809464-97.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Luan Alce Rosa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A ORIGEM DOS DÉBITOS LEVADOS AO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA - CARACTERIZADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na espécie, constata-se que a requerida demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral, conforme ônus probatório que lhes competiam (art. 373, II, do CPC), anexando aos autos os documentos que demonstram a origem dos débitos que ensejaram o apontamento em polêmica (fls. 141/156).
Em que pese o art. 290 do Código Civil dispor que a eficácia da cessão de crédito está relacionada com a notificação do devedor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que a eventual ausência de notificação não enseja a nulidade da cessão de crédito, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, continuando, assim, o devedor responsável pela obrigação assumida.
Ademais, conforme a Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, a comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.
Deste modo, apesar da parte autora negar a relação contratual, restou demonstrado nos autos a regularidade da dívida em polêmica, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA - ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA- INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0808669-91.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 06/10/2022, p: 07/10/2022) Outrossim, restou evidente a litigância de má-fé, posto que o autor ajuizou ação, visando a declaração de inexistência de débito originado de contrato de cedido à requerida que havia, de fato, celebrado.
Assim, ao aduzir na petição inicial o desconhecimento da existência de tal vínculo jurídico e a consequente inexigibilidade das dívidas, o recorrente de fato incorreu nas hipóteses previstas no inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, mostrando-se correta e adequada a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau e demais determinações constantes na sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço o recurso interposto mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 07:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:30
INCONSISTENTE
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13/12/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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