TJMS - 0809460-30.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0804510-51.2016.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Marcos Botassini - VISTOS etc.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas sobre outras ordens, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens.
Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º.
A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Não se trata, portanto, de ferramenta para simples pesquisa sobre a existência de bens imóveis registrados em nome do devedor, como refere o exequente.
Por sua vez, a situação posta em causa não se insere no entendimento e uso da ferramenta a partir da ocorrência de perigo de desvio ou dilapidação de bens pelo devedor.
A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto.
Nestes termos, indefiro a pretensão da Exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão anterior.
A seu tempo retornem. -
09/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809460-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) Apelado: André de Matos Calheiros Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR) EMENTA - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDAMENTADA NA IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO - DIGITALIZAÇÃO EM TAMANHO SUPERIOR AO PADRÃO DE VISUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA - FORMALISMO EXACERBADO - SISTEMA QUE POSSUI FERRAMENTA DE REDUÇÃO PARA ADEQUADA VISUALIZAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA EM DESPRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
A juntada de documento em tamanho superior à tela de visualização do processo digital, por si só, não inviabiliza o julgamento do mérito, tampouco constitui motivo para o indeferimento da petição inicial.
Afinal, além de legível, o Sistema de Automação da Justiça possui ferramenta própria para os ajustes necessários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/10/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809460-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) Apelado: André de Matos Calheiros Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:36
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809460-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19465A/MS) Apelado: André de Matos Calheiros Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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