TJMS - 0808513-73.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808513-73.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ramona Lima da Silva Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - INVALIDEZFUNCIONALPERMANENTE E TOTALPORDOENÇA- NEOPLASIA MALIGNA ATIVA SEM PROGNÓSTICO EVOLUTIVO E TERAPÊUTICO FAVORÁVEL - PREVISÃO DE COBERTURA PARA NEOPLASIA MALIGNA - EVIDÊNCIAS DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CARACTERIZAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II - Analisando as condições da cobertura do seguro, denota-se que o contrato determinou expressamente que a inclusão de cobertura para neoplasia maligna, desde que sem perspectiva de melhora do quadro clínico.
III - O laudo pericial é claro em afirmar que o câncer acometido pela autora (mieloma múltiplo ou câncer das células plasmáticas) era incurável, a qual veio a falecer recentemente, em 07/04/2023.
Embora, a perita tenha atestado que a paciente não estava em cuidados paliativos exclusivos (definidos como, na fase final de vida, quando a morte se mostra iminente e inevitável), examinando o quadro clínico da paciente e os prognósticos das patologias que lhe acometia, a meu ver, a paciente estava apenas realizando tratamentos paliativos para manutenção de sua sobrevivência, pois, como consabido, o grave câncer que acometia a autora não possui cura, e conforme também afirmou a perita, "do ponto de vista oncológico, a doença mieloma múltiplo pode progredir e precisar de tratamento paliativo com quimioterapia sistêmica - por ser doença crônica".
IV - Desse modo, considerando a ocorrência do óbito da paciente em cerca de 1 ano após a perícia, da qual já se sabia da inexistência de cura ou evolução clínica, entendo que o quadro clínico da paciente a coloca em condição incapacitante e inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício da sua autonomia e autossuficiência, sendo devida a indenização por Incapacidade Funcional Total e Permanente por Doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:27
Inclusão em Pauta
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29/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808513-73.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ramona Lima da Silva Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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