TJMS - 0808839-33.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808839-33.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Maria Ilza de Jesus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO QUE SERIA DEVIDA SE A DEVEDORA NÃO TIVESSE OUTRO REGISTRO PRÉVIO - DANO MORAL INEXISTENTE - SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MULTA COMINATÓRIA - LEGALIDADE - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
Competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça).
III. É possível a fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser estabelecido valor proporcional e razoável ao caso concreto.
Recurso parcialmente provido -
23/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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