TJMS - 0809453-68.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809453-68.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Ingrid Bergamaschi Valdez Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA - DANO MORAL DESCARACTERIZADO - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante Ingrid Bergamaschi Valdez, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ora recorrido, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 517,41 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), devendo proceder a baixa definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a ocorrência de danos morais devido à inscrição indevida, tratando-se da primeira inscrição, logo configurando ato ilícito pelo réu.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Consoante disposto no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular de cadastro de proteção ao crédito não gera o dever de indenizar, quando preexistente legítima inscrição, o que é o caso dos autos.
Com efeito, o débito objeto desta lide teve a restrição inclusa nos serviços de proteção ao crédito no dia 01.04.2021, entretanto, anterior a data mencionada havia a existência de algumas anotações da credora Águas Guariroba S.A, com inclusões ocorridas no ano de 2020, em desfavor da recorrente, como se constata pelo extrato de p. 55/56.
Assim, quando da inscrição ora debatida em desfavor da recorrente foi demonstrada a ocorrência de inscrição negativa anterior, fazendo incidir os termos da Súmula 385 do STJ.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
25/05/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 22:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/04/2023 20:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:37
INCONSISTENTE
-
16/01/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:50
Distribuído por sorteio
-
13/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809376-69.2021.8.12.0021
Thais Eliana do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2023 17:05
Processo nº 0809656-35.2019.8.12.0110
Alcir Fernandes Neves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Lara Coelho de Souza Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2019 14:42
Processo nº 0809437-27.2021.8.12.0021
Fabio Marcos Nunes
Itau Seguros S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 13:08
Processo nº 0809138-52.2017.8.12.0001
Maria Dorothea de Moraes
Carlos Flavio de Morais Filho
Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2022 16:10
Processo nº 0808735-08.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Aldair Rodrigues Coto
Advogado: Pedro Navarro Correia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 15:46