TJMS - 0809104-35.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809104-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ranulfo Espindula Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA E CONTRATO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ENTENDIMENTO CONFORME O TEMA 1.198, DO STJ - RESP 2.021.665/MS - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso, não cumprida a determinação de emenda à inicial para que a parte apresentasse o extrato bancário e o contrato, deve ser mantida a sentença de extinção da ação.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:55
Não-Provimento
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22/04/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809104-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ranulfo Espindula Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:25
Inclusão em pauta
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01/04/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 14:12
Processo Reativado
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12/02/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 19:17
Baixa Definitiva
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12/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2022 11:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:35
INCONSISTENTE
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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