TJMS - 0808538-19.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 14:19
Não-Provimento
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19/03/2025 15:06
Inclusão em pauta
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21/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808538-19.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Dayane Nogueira de Almeida Advogado: Renata Miranda Daniel (OAB: 14786/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808538-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Dayane Nogueira de Almeida Advogado: Renata Miranda Daniel (OAB: 14786/MS) Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Recorrido: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Visto.
Os autos vieram conclusos para análise da manifestação de fls. 301/303.
A autora alega a nulidade da publicação do acórdão de fls. 269/273, bem como de todas as demais intimações realizadas em segundo grau, sob o argumento de que, após a remessa dos autos à Turma Recursal, a intimação foi direcionada exclusivamente à advogada Drª.
Angela Santana Jacome, OAB 26.096/MS, sem que houvesse a devida intimação da advogada Drª.
Renata Miranda Daniel, OAB 17.786/MS.
Sustenta que a atuação da Dra.
Angela ocorreu mediante substabelecimento com reserva de poderes, de modo que, na ausência de intimação da Dra.
Renata, a patrona principal não teria sido regularmente notificada dos atos processuais em segundo grau.
Afirma, ainda, que tal omissão resultou em prejuízo à parte autora, configurando, em tese, cerceamento de defesa, o que justificaria a nulidade dos atos processuais posteriores às intimações supostamente irregulares.
Diante disso, requereu a devolução dos autos à Turma Recursal para a reabertura do prazo recursal, com a regular intimação da patrona principal acerca do resultado do julgamento.
Passo à análise da questão.
Inicialmente, vejamos o que diz a procuração de fls. 28: Embora o substabelecimento de tenha sido concedido com reserva de poderes, observa-se que não houve qualquer limitação à atuação da profissional substabelecida.
Pelo contrário, consta expressamente que a advogada poderia praticar 'todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do referido mandato'.
Além disso, não há nos autos pedido expresso de intimação exclusiva de um patrono específico.
Assim, reputo válida a intimação realizada à advogada substabelecida.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado em casos semelhantes, reconhecendo a validade das intimações realizadas a advogados regularmente substabelecidos, salvo expressa solicitação de intimação exclusiva do patrono principal.
Confira-se: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO DENEGADA -SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA QUE A COMUNICAÇÃO FOSSE DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE A UM DOS CAUSÍDICOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITO EM NOME DO SUBSTABELECENTE - ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo substabelecimento com reserva de poderes e, inexistindo pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, reputa-se válida a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos - Não tendo sido observado na origem o quinquídio legal para a interposição do apelo recursal, a negativa ao seguimento da apelação é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10079170295012001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme jurisprudência do STJ, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser desprovido o presente recurso. (TJ-MS - AGT: 14184607420228120000 Rio Negro, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Ademais, verifica-se que, após a intimação da causídica, foram opostos embargos de declaração pela própria autora, sendo que a petição correspondente foi assinada por ambas as advogadas, o que demonstra que a patrona principal teve ciência dos atos processuais em segundo grau.
Diante do exposto, entendo que as intimações foram válidas, razão pela qual indefiro o requerimento de fls. 301/303, e reconheço o exaurimento da competência desta Turma Recursal, determinando a consequente remessa dos autos à origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura digital -
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808538-19.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Dayane Nogueira de Almeida Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808538-19.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Dayane Nogueira de Almeida Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808538-19.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Embargante: Dayane Nogueira de Almeida Advogada: Angela Santana Jacome (OAB: 26096/MS) Embargado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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