TJMS - 0809444-76.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:23
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:18
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS) Processo 0809444-76.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doralina Greff Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Assim, tão logo transitada em julgado a presente decisão, expeça-se diretamente em favor da parte autora guia de transferência ou levantamento do valor depositado a título de principal, com eventuais rendimentos.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) constituídos os valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, também com eventuais rendimentos.
Outrossim, limito os honorários contratuais ao valor equivalente há 30% (trinta por cento) do proveito econômico aferido pela parte autora, e não 40% (quarenta por cento), como pretendido.
Isto porque é sabido e ressabido que os contratos apresentados possuem cláusula quota littis, podendo as partes acordarem o pagamento doshonoráriosda forma que mais lhe aprouverem.
No entanto, deverá obedecer ao que dispõe o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe: "Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', oshonoráriosdevem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito." Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de ho-norários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a despro-porção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
De fato, logo em seu preâmbulo, o Código de Étida e Disciplina da OAB menciona que o advogado deve "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho".
Em seu art. 1º, reza que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional" e em seu art. 36 diz que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação", atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibi-lidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Ora, o próprio causídico tornou-se pródigo (nesta e em outras milhares de ações) em ressaltar a hipossuficiência de seus clientes.
Suas ações são de uma simplicidade quase constrangedora, ajuizadas em massa, produzidas em verdadeiras linhas de produção, instruídas com o mí-nimo do mínimo.
Referidas demandas são solucionadas, em geral, em pra-zos exíguos (justamente em razão de sua pouca complexidade).
Não há na-da que justifique a cobrança de honorários contratuais em valor superior a percentual superior a 30% (trinta por cento), conforme, inclusive, tem enten-dido quase em uníssono o E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉ-BITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PRETEN-SÃO DE DESTAQUE E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA - DEVIDA - § 2º DO ART. 409 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO.
O Provi-mento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 240/2020), disciplina a expedição de guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposen-tados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos.
No § 2º do refe-rido dispositivo legal, em-bora se admita o destacamento dos honorários contratuais em relação aos valores a serem recebi-dos pela parte, determinou a observância "dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil pro-cessual".
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais para 30% do valor obtido na demanda." (TJ-MS - AI: 14152865720228120000 Sete Quedas, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DE-MANDA PREDATÓRIA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDI-ÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE EX VI DO CAPUT DO ARTIGO 409, DO CÓDIGO DE NOR-MAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
VULNERA-BILIDADE DA AUTORA/APELANTE CONSTATADA.
LEVAN-TAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO PA-TRONO.
INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 409, DO CNCGJ/MS.
LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATU-AIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCI-ALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratando-se de demanda predatória, em que foi questionada a legalidade de empréstimo consignado, o juiz pode, com su-porte em seu poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará unicamente em favor da autora, descontando-se o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais devi-dos ao advogado, nos termos do que preceitua o artigo 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Não havendo observância pelo magistrado a quo do que determina o § 2.º, do art. 409, do CNCGJ/MS, deve ser deferido o levantamento da quantia devida pela requerente ao seu patro-no, a título de honorários contratuais. 3.
Os honorários contra-tuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoa-bilidade, levando-se em conta a vulnerabilidade social da autora/contratante. 4.
Recurso parcialmente provido." (TJ-MS - AC: 08364595720208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA PREDATÓRIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DEPOSITADO - ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CON-TRATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVI-DO.
Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor total depositado." (TJ-MS - AI: 14163787020228120000 Eldorado, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Destarte, expeçam-se as guias de transferências bancárias, com eventuais rendimentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão, tão logo tornada estável.
R.
Intimem-se. -
24/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:22
Outras Decisões
-
22/11/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS), Rita de Cássia Maciel Franco (OAB 27116A/MS) Processo 0809444-76.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doralina Greff Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Acerca da manifestação de pp. 518/522 e documentos que a instruem diga a parte autora, em cinco dias.
Intime(m)-se. -
08/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia Maciel Franco (OAB 27116A/MS) Processo 0809444-76.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doralina Greff Benites - Intimação do procurador anteriormente constituído pela autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, para, em dez dias, informar se há valor a ser levantado em seu favor e requerer o que entender de direito. -
29/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS), Rita de Cássia Maciel Franco (OAB 27116A/MS) Processo 0809444-76.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doralina Greff Benites - Diante do trânsito em julgado (f. 511) da sentença de f. 502-3, intima-se as partes credoras para informarem os dados bancários para transferência do valor referente ao seu crédito.
Acaso desejem o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo deverão juntar o contrato pertinente. -
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS) Processo 0809444-76.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Doralina Greff Benites - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Sent parte dispositiva....
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, acolho a presente impugnação, para o fim de reconhecer o excesso de execução, sendo devida apenas a importância de R$ 5.005,71 (cinco mil e cinco reais e setenta e um centavos), situação em outubro de 2023, ficando, por consequência, extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo recursal, proceda-se o levantamento do valor depositado no cumprimento de sentença, sendo a quantia de R$ 5.005,71 (cinco mil e cinco reais e setenta e um centavos) em favor da parte impugnada/exequente, com eventuais acréscimos.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
Eventuais custas processuais (se houver) estão a cargo da parte executada, e deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Caso já deferida a gratuidade judiciária, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do que disciplina o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
Intime(m)-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
Dourados(MS), data -
13/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:02
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 19:02
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2023 14:08
Evolução da Classe Processual
-
05/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 14:13
Processo Reativado
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 18:31
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 18:31
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 18:31
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:07
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2023 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 20:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 20:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 06:50
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2023 06:50
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 14:54
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2022 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 08:50
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2022 08:50
Remetidos os Autos para destino.
-
30/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2022 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2022 23:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2022 23:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2022 00:08
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2022 00:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 19:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:35
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 01:03
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:59
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:11
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:03
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:03
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2022 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2022 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2022 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2021 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2021 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:21
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2021 18:21
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/08/2021 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2021 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2021 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2021 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2021 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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