TJMS - 0808856-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:54
INCONSISTENTE
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15/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 17:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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07/03/2024 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
16/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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18/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - TEMA 1.094 DO STF - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Não há que se falar em omissão a respeito da aplicação do Tema 1.094 do STF, se os demais fundamentos declinados são manifestamente contrários à tese pretendida pelo Estado.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de outubro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808856-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808856-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Yza Náutica Off Road Ltda Advogado: Renê de Almeida Russi (OAB: 56507/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
A pretensão do Apelante de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Diante do direito líquido e certo da Impetrante, o recurso deve ser desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, vencidos o 1º e 2º vogais.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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