TJMS - 0808215-81.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808215-81.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Osvaldo Benites e Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR OBRIGAÇÃO NÃO CONTRAÍDA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE RECURSAL (AFASTADA)- BUSCA PELO RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADOS (INDEVIDA) - AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANTIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (RAZOABILIDADE) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É de se rechaçar a preliminar de ausência de interesse de agir, quando pedido de que a restituição dos valores descontados seja adimplida em dobro. É certo que, antes mesmo da prolação da sentença, houve restituição, na forma simples, os aludidos descontos.
Contudo, a parte autora busca o reconhecimento da má-fé como mote para a apelada promover os descontos, de forma que, tendo em vista a improcedência de primeiro grau, está mais que respaldada a postular pelo ressarcimento, no que se afasta a preliminar.
Havendo os valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelo requerido, essa devolução deve ser feita de forma simples, dada a ausência de comprovada má-fé.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, a indenização deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta, de modo que, no caso concreto, impõe a manutenção do montante estabelecido em primeiro grau.
Referindo-se à reparação extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
O quanto fixado pela sentença a título de honorários advocatícios está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual, já que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cujo valor das prestações mensais impugnadas era baixo, bem como de demanda de baixa complexidade e cujo processamento ocorreu integralmente na comarca onde foi proposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:43
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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