TJMS - 0808315-76.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808315-76.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 14:16
INCONSISTENTE
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15/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
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07/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 11:36
Recurso especial admitido
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17/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808315-76.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808315-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Omissão, por definição, significa a ausência de pronunciamento judicial sobre questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2.
Na hipótese, a questão do litisconsórcio da Caixa Econômica Federal foi expressamente rechaçada na sentença e não foi objeto de recurso.
Já em relação à alegação de litigância predatória, observo que a embargante defendeu sua existência em contrarrazões, porém sem realizar pedido algum a respeito. 3.
Assim, não há omissão a ser sanada, sendo certo que a discussão por meio dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cuja insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não através dos presentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808315-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Embargada: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808315-76.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) Embargada: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808315-76.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alana Fernanda de Assis Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Francisco David Veras Rocha (OAB: 17865A/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 194 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
Preliminar afastada. 2.
Quanto ao prazo prescricional para reclamar indenização por vícios na construção é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na falta de prazo específico no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, qual seja, o prazo decenal, atualizando para o novo Código o teor da Súmula 194 do STJ. 3.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional somente no momento em que há a comunicação do evento danoso e se apresenta recusa a indenizar. 4.
A autora alegou na inicial que alguma reforma chegou a ser realizada pela construtora para correção dos vícios, porém sem sucesso, sendo evidente que tal reforma ocorreu após a posse em 2016. 5.
Logo, o prazo prescricional ainda não havia se operado ao tempo do ajuizamento da ação em 2021. 6.
Inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, ante a necessidade de retorno dos autos à origem para abertura da instrução. 7.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, acompanhado pelos 1º, 3º e 4º Vogais, vencido o Relator que lhe negava provimento.
Julgamento realizado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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