TJMS - 0808099-15.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em #{data}
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06/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808099-15.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Kelmis Luiz Ortega Barros Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO CONSTATADO - PERCENTUAL DE INVALIDEZ - PREMISSA EQUIVOCADA NO LAUDO PERICIAL - APLICAÇÃO DA TABELA DPVAT - CAPITAL SEGURADO - SOBREPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO SOBRE O TOTAL DO VALOR SEGURADO VIGENTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O perito considerou o percentual de incapacidade fundamentando sua conclusão na tabela anexa à lei n. 11.945/09.
Contudo, já está consolidado o entendimento de que a indenização deve ser paga de forma proporcional à lesão sofrida pelo segurado, aplicando-se o disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP n. 302/2005, amparada no artigo 36, "b", do Decreto-Lei n.º 73/1966.
Para a quantificação da indenização deve ser considerado o capital segurado vigente no ato da contratação, sob pena sobreposição de correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/05/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808099-15.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Kelmis Luiz Ortega Barros Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Intime-se. -
18/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:10
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808099-15.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Kelmis Luiz Ortega Barros Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808099-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Kelmis Luiz Ortega Barros Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA POR PERÍCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA LESÃO - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS - TEMA 1112 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecida a invalidez ainda que parcial e mesmo que não impeça a atividade laboral, é devida a indenização securitária por acidente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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